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Saúde
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
18/06/2024
Saúde preventiva para todo trabalhador privado. Através da exigência de exame preventivo anual, por parte do patrão.
Fazer com que o funcionário faça seu chekapw e apresente para empresa anualmente.
Solicito estudo por parte da Câmara de vereadores, para possibilidade de criar esse projeto.
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Projeto de lei, fechamento da avenida Paraná até as 20h aos domingos
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
03/04/2024
Visando o bem estar, qualidade de vida e vários outros benefícios, sugiro que se torne lei o fechamento total da avenida Paraná todos os domingos, entre os trechos da avenida Venezuela e republica argentina, que considerem a possibilidade de maior atuação da prefeitura, não somente com as camas elásticas, mas que contemple também outros tipos de atendimentos que sejam oportunos na ocasião e o fomento da pratica de esportes (vôlei, futebol e outros) e, atividades voltadas para o desenvolvimento infantil. Se possivel, considerar que existe fiscalização em relação ao trafego de PETs, que estejam devidamente equipados com proteção adequada para se transitar em via publica.
Considerar também a possibilidade de estender o tempo do fechamento para até as 20h, permitindo, quando necessário, a destinação de parte da via para eventos, como por exemplo por encontro espaço aberto para temas culturais, teatro a céu aberto, pratica de instrumentos musicais e, outras modalidades como encontro de carros e outras atividades.
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Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
26/03/2024
Propor a criação de uma LEI que dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições.
A lei proposta autoriza os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, doarem os excedentes de alimentos não comercializados e que ainda estejam em condições de consumo.
Combatendo o desperdício de alimentos que estão em condições de consumo. Muitos estabelecimentos descartam alimentos os quais poderiam ser entregues para o consumo para pessoas que estão em condições de vulnerabilidade. Foz do Iguaçu é uma cidade turística que conta um uma grande rede de hotéis, restaurantes e similares que preparam muitos alimentos os quais boa parte são desperdiçados e os mesmos poderiam ir para a mesa dos mais vulneráveis. Foz poderia adotar o mesmo modelo de Lei instituído por Belo Horizonte. Instituir o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Já existe uma Lei Federal LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Algumas cidades como São Paulo e Belo Horizonte também já regulamentaram lei. LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade. A doação dos alimentos excedentes não comercializados, de acordo com a nova lei, atenderá aos seguintes critérios:
I – Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas às condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II – Não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas. LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
I - estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
Art. 2º - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1º - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo a trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
§ 3º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei.
§ 4º - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
I - consumo animal, direto ou após processamento, caso o alimento esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
II - compostagem ou transformação em adubo orgânico.
Art. 4º - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O selo de que trata o caput deste artigo tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2º - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 14.016/20.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comercializados atenderá aos seguintes critérios:
I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
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COBERTURA CONTRA INTEMPÉRIES EMEF Prof. Pedro V. Parigot De Souza
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
06/03/2024
A escola Parigot de Souza é uma das escolas municipais mais antigas da rede municipal. Contudo, ela não acompanhou a modernização estrutural com o tempo. Ocorre que o prédio é antigo e o acesso ao interior da escola é precário. Visto que os alunos não contam com uma cobertura da entrada da escola ate o saguão ou salas de aula. Dias chuvosos os alunos são expostos a chuva em virtude de não possuir um local adequado para a saída dos mesmos...
Além de não possuir uma cobertura (corredor de entrada) para a proteção dos alunos contra intempéries e riscos de acidentes por quedas em dias chuvosos, torções e outros acidentes que por ventura possa ocorrer;
Cabe frisar que o local também não possui uma quadra esportiva coberta fazendo que os alunos tenham uma perda de atividades físicas em dias chuvosos, saliento que o local possui turno integral e que em períodos chuvosos ou de calor excessivos os mesmos estão sendo “prejudicados” pela falta de um local adequado para realização das atividades físicas.
Diante do exposto a comunidade de pais, solicita o estudo de viabilidade de adequações no local. Tendo em vista que a anos essa escola carece de atenção e investimentos na estrutura para garantir um ambiente seguro para a comunidade escolar.
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Criação de rotatória ligando Avenida Tancredo Neves e Avenida Araucária
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Sugiro a intermediação entre órgãos pertinentes e a Itaipu Binacional, no sentido de eliminar a passagem de veículos, na Avenida Tancredo Neves, em frente ao SESC - Vila A.
Em substituição, criaria-se uma rotatória ligando as duas vias mencionadas.
No local, há grandes índices de congestionamento e acidentes, durante todos os dias.
A criação de uma rotatoria daria mais fluidez para quem chega em Foz pela BR-277 (inclusive veículos de carga), tanto para aqueles que saem dos bairros em direção ao centro, especificamente no início do horário comercial.
Embora haja um grande volume de veículos trafegando no local em horários de pico, o projeto atual é decorrente de um tempo em que havia bem menos veículos na cidade.
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REQUISITAR MUDANÇA NO TRAÇADO DO TREVO DE ACESSO À CIDADE
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Gostaria de propor que o município intermedie perante os órgãos competentes, para que se realize alterações no trevo de acesso à Foz do Iguaçu (BR-277 x Avenida Costa e Silva).
O traçado atual privilegia os veículos que trafegam no curso da rotatória, obrigando os veículos que saem da rodovia, em velocidade muito maior, reduzirem bruscamente, causando grandes filas (inclusive filas duplas).
A ideia é dar fluidez, reduzindo filas e evitando acidentes, com a eliminação da passagem elevada de pedestres, substituindo por faixas convencionais (com instalação de iluminação própria para pedestres) e por fim, tornando preferencial para veículos que saem da rodovia e obrigação de parada, para os veículos que estão contornando o viaduto.
Também há necessidade de alargamento de faixas, logo após o acesso, em frente ao mercado Muffato, existente no local.
O traçado atual torna o alinhamento com a faixa de rodagem, bastante confuso.
Já que estamos tratando desse trecho, a FOZTRANS pode ser acionada para instalar sinalização mais específica e didática, na rotatória que liga a Avenida Costa e Silva com a Avenida Jules Rimet. Exemplo: faixa da esquerda, para quem contornará à esquerda e faixa da direita, para quem continuará em direção ao centro e vice-versa. O Código de Trânsito contempla essa regra, mas reforçar com sinalização aérea, pode ser mais didático e reduziria os congestionamentos no local.
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REQUISITAR MUDANÇA NO TRAÇADO DO TREVO DE ACESSO À CIDADE
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Gostaria de propor que o município intermedie perante os órgãos competentes, para que se realize alterações no trevo de acesso à Foz do Iguaçu (BR-277 x Avenida Costa e Silva).
O traçado atual privilegia os veículos que trafegam no curso da rotatória, obrigando os veículos que saem da rodovia, em velocidade muito maior, reduzirem bruscamente, causando grandes filas (inclusive filas duplas).
A ideia é dar fluidez, reduzindo filas e evitando acidentes, com a eliminação da passagem elevada de pedestres, substituindo por faixas convencionais (com instalação de iluminação própria para pedestres) e por fim, tornando preferencial para veículos que saem da rodovia e obrigação de parada, para os veículos que estão contornando o viaduto.
Também há necessidade de alargamento de faixas, logo após o acesso, em frente ao mercado Muffato, existente no local.
O traçado atual torna o alinhamento com a faixa de rodagem, bastante confuso.
Já que estamos tratando desse trecho, a FOZTRANS pode ser acionada para instalar sinalização mais específica e didática, na rotatória que liga a Avenida Costa e Silva com a Avenida Jules Rimet. Exemplo: faixa da esquerda, para quem contornará à esquerda e faixa da direita, para quem continuará em direção ao centro e vice-versa. O Código de Trânsito contempla essa regra, mas reforçar com sinalização aérea, pode ser mais didático e reduziria os congestionamentos no local.
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Trevo do Charrua - Solução
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Gostaria de propor iniciativa da casa legislativa, no sentido de pressionar o Poder Executivo para que realize tratativas junto aos órgãos competentes, que têm jurisdição sobre a BR-277, em Foz do Iguaçu, para que proponha um projeto de reabertura ou construção de um viaduto, objetivando desafogar a Avenida Paraná e Avenida Tancredo Neves e, aproveitando inclusive, a topografia atual, que favorece um canal direito desse viaduto/acesso, diretamente com a Avenida Ranieri Mazilli.
Com o fechamento do trevo do Charrua, criou um gargalo e dificultou o acesso dos moradores à área central da cidade. Principalmente em horários de pico.
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Desconto para pagamento em cota única- Taxa de Coleta de Lixo
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Pelo presente, gostaria de sugerir a implementação do mesmo desconto (10%) que se dá ao IPTU, para a Taxa de Coleta de Lixo. A propaganda do município sustenta o benefício do desconto para quem paga o IPTU em cota única, entretanto, como anualmente, são cobradas duas tarifas diferentes no mesmo calendário e sistema, ao final, esse desconto de 10%, na prática, é bem menor, não compensando de forma alguma, realizar o pagamento único.
Dessa forma, gostaria de sugerir um projeto de lei que contemple, também, a Taxa de Coleta de Lixo.
Seria um incentivo a mais para a população, enquanto que para o município, seria uma forma de aumentar a arrecadação no começo do ano fiscal.
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Perturbação do Sossego
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
26/02/2024
A questão de Perturbação do Sossego é a situação que mais aflige a sociedade atualmente, isso pode ser constatado se consultar os órgãos de segurança pública que recebe inúmeras ligações para verificar essa questão, porém tem dificuldades em atender devido a pessoa que liga não querer se identificar, pois a pessoa que liga tem receio de sofrer retaliações da pessoa que ela está reclamando ou denunciando. A Perturbação do Sossego é somente uma contravenção penal, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo conforme previsto na Lei das contravenções penais em seu artigo nº 42 – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – pode dar prisão simples de 15 dias a três (03) meses ou multa. Acontece que essa contravenção é de uma ação pública condicionada(de representação do ofendido), ou seja, tem que existir uma pessoa que se sinta incomodada, não podendo ser anônima, e por ser assim dificulta o trabalho dos agentes de segurança publica que não consegue coibir essa contravenção quando a denuncia é anônima. Essa situação narrada a cima é relativo a parte criminal. Ela também pode ser vista pela ótica da Lei 9906/98 que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente...", que seria a poluição sonora.
As sanções administrativas são mais fáceis e viável de aplicação, e o município possui LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 (Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências) , DECRETO Nº 26.934, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (Regulamenta o art. 36, da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que instituiu o Código de Posturas do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências), LEI Nº 3142, DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2005 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - GDA, NA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), DECRETO Nº 27.146, DE 12 DE ABRIL DE 2019 (Dispõe sobre o Regulamento do Grupamento de Defesa do Meio Ambiente - GDA da Guarda Municipal do Município de Foz do Iguaçu).
Com essas leis é possível coibir a perturbação do sossego através de medidas administrativas do que criminal e ai não existiria a necessidade da pessoa que denuncia se identificar. Infelizmente essa fiscalização só pode ser feita por fiscais de preceitos, que são poucos em nosso município e também não trabalham 24 horas. Sendo assim após os fatos narrados acima faço a seguinte sugestão:
Que a lei de poluição sonora sofra alterações para possibilitar que as multas sejam atreladas ao CPF e/ou a inscrição imobiliária para que possa ser cobrada junto ao IPTU e habilitar os guardas municipais para que esses possam lavrar autos de infração de poluição sonora.
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