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Arborização
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
16/02/2024
Formular lei para que cada proprietário de imóvel plantar uma ou mais árvores no passeio público de seu domínio.
A lei poderia ser na forma de conscientizar ou obrigar a arborização.
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CAPS-AD
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
21/02/2024
Olá, bom dia!
Gostaria de relatar a atual situação do CAPS-AD. O espaço está funcionando com salas sem ar-condicionado, o que torna a experiência de atendimento um transtorno sem condições Tem pouquíssimos funcionários para atender a alta demanda. Só hoje pela manhã esperei mais de 2h por atendimento. Soube que o espaço está sem enfermeiras, o que é irregular em se tratando de um equipamento de saúde.
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Sobre a Câmara
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SIC / e-SIC
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Ouvidoria
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Ciclovias
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
19/02/2024
A cidade precisa ter mais ciclovias e ciclofaixas, uma cidade marcada pela preservação ambiental necessita facilitar a locomoção de modo que reduza emissão de co2, contudo, existe uma enorme dificuldade em se locomover com bicicletas, patinetes, etc. Principalmente na região central da cidade.
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COBERTURA CONTRA INTEMPÉRIES EMEF Prof. Pedro V. Parigot De Souza
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
06/03/2024
A escola Parigot de Souza é uma das escolas municipais mais antigas da rede municipal. Contudo, ela não acompanhou a modernização estrutural com o tempo. Ocorre que o prédio é antigo e o acesso ao interior da escola é precário. Visto que os alunos não contam com uma cobertura da entrada da escola ate o saguão ou salas de aula. Dias chuvosos os alunos são expostos a chuva em virtude de não possuir um local adequado para a saída dos mesmos...
Além de não possuir uma cobertura (corredor de entrada) para a proteção dos alunos contra intempéries e riscos de acidentes por quedas em dias chuvosos, torções e outros acidentes que por ventura possa ocorrer;
Cabe frisar que o local também não possui uma quadra esportiva coberta fazendo que os alunos tenham uma perda de atividades físicas em dias chuvosos, saliento que o local possui turno integral e que em períodos chuvosos ou de calor excessivos os mesmos estão sendo “prejudicados” pela falta de um local adequado para realização das atividades físicas.
Diante do exposto a comunidade de pais, solicita o estudo de viabilidade de adequações no local. Tendo em vista que a anos essa escola carece de atenção e investimentos na estrutura para garantir um ambiente seguro para a comunidade escolar.
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Controlar corte de arvores em áreas urbanas
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
20/02/2024
Formular lei que desenvolva um protocolo específico para limitar o corte unilateral, não aprovado pela autoridade e não justificado, de arvores em áreas urbanas (por meio de multas, açao policial, etc.)
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Criação de rotatória ligando Avenida Tancredo Neves e Avenida Araucária
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Sugiro a intermediação entre órgãos pertinentes e a Itaipu Binacional, no sentido de eliminar a passagem de veículos, na Avenida Tancredo Neves, em frente ao SESC - Vila A.
Em substituição, criaria-se uma rotatória ligando as duas vias mencionadas.
No local, há grandes índices de congestionamento e acidentes, durante todos os dias.
A criação de uma rotatoria daria mais fluidez para quem chega em Foz pela BR-277 (inclusive veículos de carga), tanto para aqueles que saem dos bairros em direção ao centro, especificamente no início do horário comercial.
Embora haja um grande volume de veículos trafegando no local em horários de pico, o projeto atual é decorrente de um tempo em que havia bem menos veículos na cidade.
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Desconto para pagamento em cota única- Taxa de Coleta de Lixo
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
27/02/2024
Pelo presente, gostaria de sugerir a implementação do mesmo desconto (10%) que se dá ao IPTU, para a Taxa de Coleta de Lixo. A propaganda do município sustenta o benefício do desconto para quem paga o IPTU em cota única, entretanto, como anualmente, são cobradas duas tarifas diferentes no mesmo calendário e sistema, ao final, esse desconto de 10%, na prática, é bem menor, não compensando de forma alguma, realizar o pagamento único.
Dessa forma, gostaria de sugerir um projeto de lei que contemple, também, a Taxa de Coleta de Lixo.
Seria um incentivo a mais para a população, enquanto que para o município, seria uma forma de aumentar a arrecadação no começo do ano fiscal.
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Dispõe sobre jornada reduzida de trabalho para servidores PCD
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
23/02/2024
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, que prevê em seu Art. 98, § 2o, a possibilidade de redução de carga horária de servidor que seja pessoa com deficiência, mediante laudo expedido pela perícia oficial, sem prejuízo dos vencimentos.
A legislação de Foz do Iguaçu não prevê nenhum dispositivo assemelhado. Hoje, há uma incongruência legal: enquanto a legislação permite aos servidores obterem redução de carga horária sem redução de vencimentos para acompanhamento de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os servidores que são Pessoas com Deficiência (PCD) não têm nenhum amparo legal.
A título de exemplo, eu, que era servidor do município, mesmo sendo diagnosticado com TEA, fiz o pedido de redução de carga horária COM redução de vencimentos (único recurso que a legislação me permitia), para poder conciliar minha função com as minhas limitações. Mesmo assim, fui preterido, tive meu pedido negado, após muitas tentativas e muito sofrimento, acabei por pedir exoneração do meu cargo.
Hoje, a equidade se encontra fragilizada, já que temos um tratamento especial para pais e mães de crianças PCD, mas aos servidores PCD não há nenhuma consideração por parte da legislação municipal. Isso enseja, sob o ponto de vista humanitário, a obrigação desta casa em buscar reparar este erro histórico
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Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
26/03/2024
Propor a criação de uma LEI que dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições.
A lei proposta autoriza os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, doarem os excedentes de alimentos não comercializados e que ainda estejam em condições de consumo.
Combatendo o desperdício de alimentos que estão em condições de consumo. Muitos estabelecimentos descartam alimentos os quais poderiam ser entregues para o consumo para pessoas que estão em condições de vulnerabilidade. Foz do Iguaçu é uma cidade turística que conta um uma grande rede de hotéis, restaurantes e similares que preparam muitos alimentos os quais boa parte são desperdiçados e os mesmos poderiam ir para a mesa dos mais vulneráveis. Foz poderia adotar o mesmo modelo de Lei instituído por Belo Horizonte. Instituir o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Já existe uma Lei Federal LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Algumas cidades como São Paulo e Belo Horizonte também já regulamentaram lei. LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade. A doação dos alimentos excedentes não comercializados, de acordo com a nova lei, atenderá aos seguintes critérios:
I – Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas às condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II – Não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas. LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
I - estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
Art. 2º - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1º - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo a trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
§ 3º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei.
§ 4º - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
I - consumo animal, direto ou após processamento, caso o alimento esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
II - compostagem ou transformação em adubo orgânico.
Art. 4º - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O selo de que trata o caput deste artigo tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2º - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 14.016/20.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comercializados atenderá aos seguintes critérios:
I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
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Ecossistemas
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
16/02/2024
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última modificação
16/02/2024 13h12
Um conceito de melhoria seria transforma a cidade maneiras mais tecnológicas e sustentável ex: Gestão de resíduos urbanos ,para que bairros se torne mais limpos ,Colocar telões informativos av. das cataratas e Paraná , (como Nova Iorque ),cada vereador ser responsável por bairros com sua equipe para mapeamento ,e desenvolvimento como o dia D , serviços voluntários,incentivar a rede de empresários como o shopping a se tornar 24 h , destinar uma via pública para motos nas principais av ., destinar um espaços públicos para encontro empresariais e palestras , assim atraindo grandes investidores estrangeiros .
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