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Trânsito entre as ruas Avenida Jorge Schimmelpfeng com rua Estanislau zambrzycki.
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
21/02/2024
Olá, eu moro na esquina da rua Estanislau zambrzycki n°429 ,é uma esquina bem movimentada onde termina a avenida Jorge Schimmelpfeng e dá início rua Estanislau zambrzycki e seguindo reto dá na avenida das Cataratas. Está cada vez mais difícil de atravessar pela faixa de pedestres que tem ali . Eu moro com idosos e para irmos ao supermercado,ou posto de gasolina está cada vez mais perigoso. Embora tenha uma placa de PARE os carros e motos ignoram ela. E para os pedestres é um ponto cego ali, não temos total visão dos veículos que estão descendo a Jorge Schimmelpfeng. Além de ser um perigo para pedestres, já teve acidentes com carros que vem pela avenida Paraná que têm a preferência para pegar a rua Estanislau zambrzycki direção ao Porto Meira,ou entrar na avenida das Cataratas ,porque esses outros que estão descendo a Jorge Schimmelpfeng não param!. Por favor peço atenção , peço que estudem oque pode ser feito.
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Sobre a Câmara
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Ouvidoria
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Perturbação do Sossego
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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26/02/2024
A questão de Perturbação do Sossego é a situação que mais aflige a sociedade atualmente, isso pode ser constatado se consultar os órgãos de segurança pública que recebe inúmeras ligações para verificar essa questão, porém tem dificuldades em atender devido a pessoa que liga não querer se identificar, pois a pessoa que liga tem receio de sofrer retaliações da pessoa que ela está reclamando ou denunciando. A Perturbação do Sossego é somente uma contravenção penal, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo conforme previsto na Lei das contravenções penais em seu artigo nº 42 – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio – pode dar prisão simples de 15 dias a três (03) meses ou multa. Acontece que essa contravenção é de uma ação pública condicionada(de representação do ofendido), ou seja, tem que existir uma pessoa que se sinta incomodada, não podendo ser anônima, e por ser assim dificulta o trabalho dos agentes de segurança publica que não consegue coibir essa contravenção quando a denuncia é anônima. Essa situação narrada a cima é relativo a parte criminal. Ela também pode ser vista pela ótica da Lei 9906/98 que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente...", que seria a poluição sonora.
As sanções administrativas são mais fáceis e viável de aplicação, e o município possui LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 (Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências) , DECRETO Nº 26.934, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (Regulamenta o art. 36, da Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991, que instituiu o Código de Posturas do Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências), LEI Nº 3142, DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2005 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - GDA, NA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), DECRETO Nº 27.146, DE 12 DE ABRIL DE 2019 (Dispõe sobre o Regulamento do Grupamento de Defesa do Meio Ambiente - GDA da Guarda Municipal do Município de Foz do Iguaçu).
Com essas leis é possível coibir a perturbação do sossego através de medidas administrativas do que criminal e ai não existiria a necessidade da pessoa que denuncia se identificar. Infelizmente essa fiscalização só pode ser feita por fiscais de preceitos, que são poucos em nosso município e também não trabalham 24 horas. Sendo assim após os fatos narrados acima faço a seguinte sugestão:
Que a lei de poluição sonora sofra alterações para possibilitar que as multas sejam atreladas ao CPF e/ou a inscrição imobiliária para que possa ser cobrada junto ao IPTU e habilitar os guardas municipais para que esses possam lavrar autos de infração de poluição sonora.
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Projeto de lei, fechamento da avenida Paraná até as 20h aos domingos
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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03/04/2024
Visando o bem estar, qualidade de vida e vários outros benefícios, sugiro que se torne lei o fechamento total da avenida Paraná todos os domingos, entre os trechos da avenida Venezuela e republica argentina, que considerem a possibilidade de maior atuação da prefeitura, não somente com as camas elásticas, mas que contemple também outros tipos de atendimentos que sejam oportunos na ocasião e o fomento da pratica de esportes (vôlei, futebol e outros) e, atividades voltadas para o desenvolvimento infantil. Se possivel, considerar que existe fiscalização em relação ao trafego de PETs, que estejam devidamente equipados com proteção adequada para se transitar em via publica.
Considerar também a possibilidade de estender o tempo do fechamento para até as 20h, permitindo, quando necessário, a destinação de parte da via para eventos, como por exemplo por encontro espaço aberto para temas culturais, teatro a céu aberto, pratica de instrumentos musicais e, outras modalidades como encontro de carros e outras atividades.
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Dispõe sobre jornada reduzida de trabalho para servidores PCD
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
23/02/2024
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, que prevê em seu Art. 98, § 2o, a possibilidade de redução de carga horária de servidor que seja pessoa com deficiência, mediante laudo expedido pela perícia oficial, sem prejuízo dos vencimentos.
A legislação de Foz do Iguaçu não prevê nenhum dispositivo assemelhado. Hoje, há uma incongruência legal: enquanto a legislação permite aos servidores obterem redução de carga horária sem redução de vencimentos para acompanhamento de filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os servidores que são Pessoas com Deficiência (PCD) não têm nenhum amparo legal.
A título de exemplo, eu, que era servidor do município, mesmo sendo diagnosticado com TEA, fiz o pedido de redução de carga horária COM redução de vencimentos (único recurso que a legislação me permitia), para poder conciliar minha função com as minhas limitações. Mesmo assim, fui preterido, tive meu pedido negado, após muitas tentativas e muito sofrimento, acabei por pedir exoneração do meu cargo.
Hoje, a equidade se encontra fragilizada, já que temos um tratamento especial para pais e mães de crianças PCD, mas aos servidores PCD não há nenhuma consideração por parte da legislação municipal. Isso enseja, sob o ponto de vista humanitário, a obrigação desta casa em buscar reparar este erro histórico
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Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
26/03/2024
Propor a criação de uma LEI que dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições.
A lei proposta autoriza os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, doarem os excedentes de alimentos não comercializados e que ainda estejam em condições de consumo.
Combatendo o desperdício de alimentos que estão em condições de consumo. Muitos estabelecimentos descartam alimentos os quais poderiam ser entregues para o consumo para pessoas que estão em condições de vulnerabilidade. Foz do Iguaçu é uma cidade turística que conta um uma grande rede de hotéis, restaurantes e similares que preparam muitos alimentos os quais boa parte são desperdiçados e os mesmos poderiam ir para a mesa dos mais vulneráveis. Foz poderia adotar o mesmo modelo de Lei instituído por Belo Horizonte. Instituir o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Já existe uma Lei Federal LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Algumas cidades como São Paulo e Belo Horizonte também já regulamentaram lei. LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade. A doação dos alimentos excedentes não comercializados, de acordo com a nova lei, atenderá aos seguintes critérios:
I – Os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas às condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II – Não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas. LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
LEI Nº 11.517, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
I - estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
Art. 2º - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1º - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo a trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
§ 3º - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei.
§ 4º - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
I - consumo animal, direto ou após processamento, caso o alimento esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
II - compostagem ou transformação em adubo orgânico.
Art. 4º - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O selo de que trata o caput deste artigo tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2º - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 14.016/20.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comercializados atenderá aos seguintes critérios:
I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
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Resíduos sólidos
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
19/02/2024
Proibir descarte de lixo em ambiente público, bem como em área particular que cause degradação ao ambiente, como atrair pragas urbanas ou impacto visual negativo ao turismo da cidade.
Tornar lei a separação do lixo
doméstico, comercial e empresarial, e que o município torne-se responsável por orientar, incentivar e recolher o material reciclável para destinação correta, inclusive receber proventos.
Quem não cumprir além de notificação e multa, terá que executar ação de reparação ou compensação proporcional ao descumprimento da lei.
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Ciclovias
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
19/02/2024
A cidade precisa ter mais ciclovias e ciclofaixas, uma cidade marcada pela preservação ambiental necessita facilitar a locomoção de modo que reduza emissão de co2, contudo, existe uma enorme dificuldade em se locomover com bicicletas, patinetes, etc. Principalmente na região central da cidade.
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Controlar corte de arvores em áreas urbanas
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
20/02/2024
Formular lei que desenvolva um protocolo específico para limitar o corte unilateral, não aprovado pela autoridade e não justificado, de arvores em áreas urbanas (por meio de multas, açao policial, etc.)
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Nova lei de coleta do lixo
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
19/02/2024
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última modificação
19/02/2024 13h33
Formular lei que garanta uma coleta municipal do lixo mais profissional, ecológica e higiénica. Ela deveria passar pelo estabelecimento 1) de locais fechados específicos para o lixo (que evitem situações favoráveis ao espalhamento de doenças como o dengue); 2) de separação real e efetiva do lixo que permita um tratamento mais profissional dele; 3) de um sistema de tratamento do lixo que evite a queima ou armazenamento dele (que deveria ser proibida)
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Lei de cooperativas urbanas
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por Ana Isabel Insfran Galeano
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publicado
19/02/2024
Formular lei que permita a promoção municipal de cooperativas urbanas dando preferencia a formação e financiamento dos setores sociais mais vulneráveis
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