Parecer Jurídico fundamenta arquivamento da abertura de processo disciplinar contra vereadora Rosane

por Diretoria de Comunicação última modificação 12/06/2019 14h47
Concluiu-se pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo que a vereadora responde na justiça

A assessoria jurídica da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu emitiu o Parecer nº 177/2019 que diz respeito da representação formulada contra a vereadora Rosane Bonho (Progressista). O documento a ser lido na sessão ordinária desta quinta-feira (13) fundamentou pelo arquivamento do pedido de abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Concluiu-se pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo que a vereadora responde na justiça em razão da nomeação de um assessor, que o Ministério Público entendeu que seria parente. Rosane nega e adiantou que recorrerá até a última instância para provar a inocência e ser absolvida da acusação.

A denúncia protocolada na Casa de Leis foi direcionada à Mesa Diretora e, então, submetida para análise da Assessoria Jurídica. Segundo as considerações apresentadas pela assessoria um dos pontos é que o proponente não apresentou “comprovação documental da legitimidade ativa como requerente a partir da juntada do título de eleitor, documento hábil que serve para evidenciar a condição de cidadão do autor da representação”.

Conforme expõe, “analisando a documentação que acompanha este expediente, é de se reconhecer que o requerente, em que pese qualificado como residente local, se mostrou faltoso no que diz respeito em atender a exigência descrita no §1º, do art. 8º, do diploma normativo aplicável à espécie. Assim, entendemos que a representação em análise carece de elementos mínimos de processabilidade”.

Deliberou que não cabe, de momento, abertura de processo por quebra de decoro parlamentar contra Rosane Bonho. É abordada no parecer a questão sobre as circunstâncias em que a vereadora se encontra e que o mesmo assunto já foi avaliado anteriormente na Casa de Leis.

Representação não traz fato novo

Consta no parecer: “Os motivos que ensejam a representação formulada em face da vereadora Rosane Bonho não são inéditos, ou seja, referem-se a circunstâncias já distribuídas nesta Casa por duas ocasiões, sendo que em uma não surtiu desenvolvimento por conta de não atingimento de quórum mínimo quando da sua apreciação em sessão plenária da Casa, sendo que a segunda não seguiu tramitação por ausência de pressupostos para regular tramitação. Esta terceira representação não traz nenhum fato novo, senão apenas acrescenta que a vereadora restou condenada em primeiro grau. Depreende-se, então, que esta terceira representação apenas segue insistindo para que haja a instauração de um processo administrativo disciplinar em desfavor da vereadora, objetivando a perda de mandato da parlamentar em questão”.

Mencionando a Constituição Federal, o parecer cita que cassação de direitos políticos ocorre em casos como condenação criminal transitada em julgado – ou seja, quando não é possível apresentar mais nenhum recurso ao processo. “Vale acrescentar que este não é o caso da parlamentar. Se faz pertinente ser registrado é que o que pesa sobre a vereadora diz respeito a uma ação judicial com sentença de primeiro grau já proferida no sentido de reconhecer a culpabilidade da vereadora no crime de falsidade ideológica”.


E prossegue: “assim conquanto, não é por demais recordar que a sentença de primeiro grau, além de não surtir o término processual, também não gera os efeitos imediatos da condenação, haja vista que para a requerida, ora representada, resta assegurado o direito subjetivo de recorrer ao Tribunal caso não concorde com a sentença”. Deste modo, a infração administrativa não se configura como infração penal.

A justiça deve decidir

Baseando-se nisso, a Assessoria Jurídica observa que “apenas o Poder Judiciário assistiria a competência para apreciar e consequentemente julgar a arguição de eventual falsidade ideológica. Ora, buscar não reconhecer esta assertiva seria o mesmo que admitir que um colegiado administrativo – no caso o Conselho de Ética de Disciplina da Câmara – pudesse agir com poderes ilimitados.”

E conclui: “Entendemos pela necessidade de se aguardar o desdobramento da ação penal, melhor dizendo, o trânsito em julgado da decisão, assim como os seus efeitos correlatos, para eventual aplicação de penalidade de extinção do mandato da vereadora Rosane Bonho, na forma que prevista no inciso III do art. 15 da Constituição Federal”.
O parecer jurídico foi encaminhado a Mesa Diretora, que poderá arquivar ou encaminhar para deliberação do plenário.