Justiça rejeita ação popular que questionava eleição da Mesa Diretora da Câmara de Foz
Depois de negar uma liminar, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Rodrigo Luis Giacomin, declarou extinta a ação popular que pretendia anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. O motivo é a ausência de pressupostos processuais, ou seja, o autor não apontou réus em que alegava suposta lesão ao erário público. Também restou caracterizada a ausência de interesse processual. O juiz concluiu que “os vereadores eleitos não possuem qualquer condenação, em razão da prática de infrações político-administrativas ou criminais, transitada em julgado, o que torna absolutamente inviável a pretensão almejada pelo autor da ação”.
Observou que qualquer cidadão pode entrar com ação popular, mas são necessários alguns requisitos obrigatórios. O primeiro requisito da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito este que se traduz na qualidade de eleitor. O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público.
Não houve ilegalidade na eleição da mesa diretora
Com base nisso, o juiz concluiu: “No caso dos autos, ao que se vê, não existe ato ilegal ou ilegítimo a ser anulado. Isto porque os vereadores eleitos não possuem qualquer condenação, em razão da prática de infrações político-administrativas ou criminais, transitada em julgado, o que torna absolutamente inviável a pretensão almejada pelo autor popular, pois os edis, enquanto gozarem de seus direitos políticos em sua plenitude, terão mantidas as prerrogativas inerentes ao cargo eletivo que exercem, inclusive no que diz respeito a candidatura e eleição à Mesa Diretora do Poder Legislativo local”.
E prossegue: “Sendo assim, considerando que não há qualquer norma legal que impeça a eleição realizada, tampouco sendo verificável a existência de ilegalidade ou ilegitimidade no ato administrativo ora questionado, é certo que o acolhimento da tese inaugural importaria em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes”.
A justiça também considerou a independência dos poderes. “É preciso lembrar, no ponto, que não pode o Poder Judiciário, como quer o autor popular, invadir a esfera de atuação do Legislativo Municipal, sob pena de engessamento da atividade que foi legitimamente conferida aos integrantes da Câmara Municipal de Vereadores, o que se denota inviável num Estado Democrático de Direito”.
Na sentença, o magistrado confirma; “Enfim, como não foi formado o litisconsórcio passivo necessário e por carecer o autor popular de interesse processual, a extinção do feito revela-se medida de rigor. Por estas razões, atento ao que foi esposado, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Ainda definiu que “não existem indícios de má-fé por parte do autor popular e, por isso, fica isento das custas judiciais e das demais verbas de sucumbência, na forma do artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República”.